Portaria n.º 18325 — Regula a distribuição do pessoal da Polícia de Segurança Pública a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43501

Tipo Portaria
Publicação 1961-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a distribuição do pessoal da Polícia de Segurança Pública a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43501

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43501, de 9 de Fevereiro de 1961, distribuir pela forma seguinte o pessoal a que se refere o artigo 2.º do mesmo diploma:

a)

Ao comando distrital de Lisboa:

2 chefes de esquadra.

1 subchefe-ajudante.

4 primeiros-subchefes.

8 segundos-subchefes.

28 guardas de 1.ª classe.

56 guardas de 2.ª classe.

b)

Ao comando distrital de Aveiro:

1 primeiro-subchefe.

3 guardas de 1.ª classe.

7 guardas de 2.ª classe.

c)

Ao comando distrital de Santarém:

1 primeiro-subchefe.

2 guardas de 1.ª classe.

4 guardas de 2.ª classe.

Ministério do Interior, 15 de Março de 1961. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).