Portaria n.º 18326 — Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 16294 (cursos especiais de preparação militar)

Tipo Portaria
Publicação 1961-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Exército e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 16294 (cursos especiais de preparação militar)

Histórico de alterações JSON API

Aconselhando a experiência a alteração de algumas disposições da Portaria n.º 16294, de 16 de Maio de 1957, no sentido de uniformizar as condições de prestação de serviço dos aspirantes a oficial miliciano oriundos dos vários cursos de formação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Exército e da Educação Nacional, observar o seguinte:

O n.º 8.º da Portaria n.º 16294, de 16 de Maio de 1957, é alterado como segue:

8.º Os soldados-cadetes considerados aptos no final dos cursos especiais serão promovidos a aspirante a oficial miliciano e, normalmente, iniciarão a prestação do serviço nas fileiras no ano em que terminarem o curso superior, não podendo, porém, a idade de início da prestação deste serviço ultrapassar o número de anos correspondente à soma de dezoito com o número de anos de duração do curso superior mais um. O serviço nas fileiras compreenderá o período superiormente fixado para os oficiais do quadro de complemento, em princípio com início em 1 de Novembro, incluindo sempre uma escola de recrutas.

§ 1.º Os aspirantes a oficial miliciano promovidos nestas condições são integrados numa escala única com os aspirantes a oficial miliciano oriundos do primeiro curso de oficiais milicianos que termine imediatamente após a sua promoção, contando a antiguidade desde a data da promoção destes últimos.

A referida escala única deve ser organizada por ordem das classificações obtidas nos respectivos cursos de formação.

§ 2.º Quando as conveniências de serviço o justifiquem, o início do serviço efectivo nas fileiras poderá ser adiado, mantendo-se os referidos aspirantes a oficial miliciano de licença registada até à sua chamada ao serviço.

Ministérios das Finanças, do Exército e da Educação Nacional, 15 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.

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