Portaria n.º 18327 — Inclui no quadro de direcção e chefia do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, aprovado pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1961-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no quadro de direcção e chefia do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, aprovado pela Portaria n.º 16807, o lugar de superintendente de enfermagem, e exclui o mesmo lugar do mapa I anexo à Portaria n.º 16808

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto no artigo 1.º e seu § 2.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, e nos artigos 24.º, n.º 19.º, e 170.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, número aquele segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41723, de 8 de Julho de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, incluir no quadro de direcção e chefia do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, aprovado pela Portaria n.º 16807, de 8 de Agosto de 1958, o lugar de superintendente de enfermagem, com o vencimento correspondente à letra L do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, e excluir, simultâneamente, o mesmo lugar do mapa I da Portaria n.º 16808, da mesma data.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 15 de Março de 1961. - Pelo Ministro das Finanças, José Júlio Pizarro Beleza, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).