Portaria n.º 18352 — Manda utilizar nas províncias ultramarinas, nos regimes do serviço nacional, os impressos m/MP 24, descritos no artigo…

Tipo Portaria
Publicação 1961-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda utilizar nas províncias ultramarinas, nos regimes do serviço nacional, os impressos m/MP 24, descritos no artigo 37.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Vales e Ordens Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 41001

Histórico de alterações JSON API

Reconhecendo-se a conveniência de nas províncias ultramarinas se utilizarem, no serviço nacional de ordens postais, impressos diferentes dos fornecidos pela Secretaria Internacional da União Postal Universal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 36.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Vales e Ordens Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 41001, de 14 de Fevereiro de 1957, que nas províncias ultramarinas, nos regimes do serviço nacional, sejam utilizados os impressos m/MP 24, descritos o artigo 37.º do mesmo regulamento.

Ministério do Ultramar, 23 de Março de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).