Portaria n.º 18369 — Aprova e manda pôr em execução o regime de vencimentos ao pessoal civil contratado e assalariado da Força Aérea em…

Tipo Portaria
Publicação 1961-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova e manda pôr em execução o regime de vencimentos ao pessoal civil contratado e assalariado da Força Aérea em serviço no ultramar

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Tendo em atenção o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 43267, de 24 de Outubro de 1960;

Considerando as categorias e classes do pessoal civil constantes dos quadros orgânicos fixados nas Portarias n.os 18026, 18027, 18028 e 18030, de 31 de Outubro de 1960;

Considerada ainda a necessidade de num futuro próximo vir a dotar-se a 3.ª região aérea com quadros idênticos aos aprovados para a 2.ª região aérea;

Tendo em linha de conta a doutrina estabelecida no artigo 2.º do Decreto n.º 42325, de 16 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar e pôr em execução, a partir de 1 de Novembro de 1960, o seguinte regime de vencimentos ao pessoal civil contratado e assalariado da Força Aérea em serviço no ultramar:

1.º O pessoal civil contratado e assalariado pela Força Aérea para serviço no ultramar, nos termos das Portarias n.os 18026, 18027, 18028 e 18030, de 31 de Outubro de 1960, perceberá os vencimentos mensais e salários diários que em cada uma das províncias ultramarinas onde presta serviço competirem ao pessoal de idêntica categoria ou função.

2.º Dentro dos princípios estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria, os vencimentos para cada especialidade e classe serão fixados pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica, depois de obtida a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

3.º Será contratado ou assalariado na metrópole ou no ultramar o seguinte pessoal:

Médicos de 3.ª classe.

Agentes técnicos de 1.ª classe.

Fotógrafos de 1.ª classe.

Tradutores de 1.ª classe.

Desenhadores de 1.ª classe.

Desenhadores de 2.ª classe.

Mestres de 1.ª classe.

Contramestres de 1.ª classe.

Contramestres de 2.ª classe.

Fiscais de 1.ª classe.

Fiéis de 2.ª classe.

Encarregados de 1.ª classe.

Operadores de 2.ª classe.

Operários de 1.ª classe.

Operários de 2.ª classe.

Operários de 3.ª classe.

Olheiros de 1.ª classe

4.º Será contratado ou assalariado em cada uma das províncias ultramarinas onde irá prestar serviço o seguinte pessoal:

Arquivistas.

Escriturários de 1.ª classe.

Dactilógrafos.

Contínuos de 2.ª classe.

Ajudantes de fiel de 1.ª classe.

Criados de 1.ª classe.

Criados de 2.ª classe.

Criados de 3.ª classe.

Cozinheiros de 1.ª classe.

Cozinheiros de 2.ª classe.

Cozinheiros de 3.ª classe.

Ajudantes de cozinheiro de 2.ª classe.

Ajudantes de cozinheiro de 3.ª classe.

Serventes de 1.ª classe.

Serventes de 2.ª classe.

Serventes de 3.ª classe.

Aprendizes de 1.ª classe.

Barbeiros de 1.ª classe.

Alfaites de 1.ª classe.

Sapateiros de 1.ª classe.

5.º Quando as circunstâncias o justifiquem, o pessoal referido no número anterior poderá ser contratado ou assalariado na metrópole ou no ultramar.

Presidência do Conselho, 30 de Março de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - A. Moreira.

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