Portaria n.º 18414 — Dá nova redacção à alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 14972, que reconstitui a missão geográfica de Timor, e prorroga…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1964-04-03, Portaria n.º 20491 — Prorroga por mais dois anos a duração da Missão Geográfica de Timor,…
Dá nova redacção à alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 14972, que reconstitui a missão geográfica de Timor, e prorroga por mais três anos a duração da mesma missão
Tendo em vista o disposto no n.º 2.º, alínea b), da Portaria n.º 14972, de 3 de Agosto de 1954, e na Portaria n.º 16795, de 1 de Agosto de 1958;
Reconhecendo-se haver vantagem em preferir para o levantamento da carta de Timor a escala que melhor corresponda econòmicamente às necessidades presentes;
Tornando-se necessário prorrogar a duração da missão geográfica de Timor, de modo a permitir-lhe levar a termo os objectivos de que foi incumbida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, de harmonia com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945, o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 14972, de 3 de Agosto de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Levantar a carta da província na escala de 1:50000.
2.º A duração da missão, determinada na Portaria n.º 16795, de 1 de Agosto de 1958, é prorrogada por mais três anos além do previsto na citada portaria.
Ministério do Ultramar, 24 de Abril de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - A. da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).