Portaria n.º 18440 — Extingue os lugares de copista e de escriturário de 2.ª classe dos actuais quadros de pessoal de todas as secretarias e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue os lugares de copista e de escriturário de 2.ª classe dos actuais quadros de pessoal de todas as secretarias e repartições judiciais e cria, em sua substituição, lugares de escriturário de 2.ª e 1.ª classes
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do § único do artigo 30.º, § 3.º do artigo 32.º, artigo 38.º e § 1.º do artigo 219.º do Estatuto Judiciário, § 4.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34553, de 30 de Abril de 1945, artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 35044, de 20 de Outubro de 1945, e artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 38386, de 8 de Agosto de 1951, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43623, de 27 de Abril de 1961:
1.º Sejam extintos os lugares de copista e de escriturário de 2.º classe dos actuais quadros do pessoal de todas as secretarias e repartições judiciais.
2.º Em sua substituição sejam criados nos mesmos quadros tantos lugares de escriturário de 2.ª e 1.ª classes quantos os actuais de, respectivamente, copista e escriturário de 2.ª classe.
Ministério da Justiça, 28 de Abril de 1961. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).