Portaria n.º 18464 — Constitui na 2.ª região aérea várias delegações de serviços da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 18027

Tipo Portaria
Publicação 1961-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Constitui na 2.ª região aérea várias delegações de serviços da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 18027

Histórico de alterações JSON API

Convindo, de harmonia com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, fixar as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas nas áreas das 2.ª e 3.ª regiões aéreas, assim como as suas designações, localização, organização e dependência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, que se observe o seguinte:

1) As unidades referidas no mesmo artigo 9.º constituem os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31, localizadas, respectivamente, em Luanda e na Beira.

2) Os organigramas dos mesmos batalhões serão fixados por despacho do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

3) Os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31 dependem, respectivamente, dos comandos das 2.ª e 3.ª regiões aéreas.

4) Estes comandos podem colocar aqueles batalhões ou elementos seus:

Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres.

Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 8 de Maio de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).