Portaria n.º 18511 — Dá nova redacção ao n.º 12 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987

Tipo Portaria
Publicação 1961-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 1

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Dá nova redacção ao n.º 12 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987

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Verifica-se pelo elevado número de pedidos de dispensa do cumprimento da obrigação de pintar em determinadas cores os automóveis pesados para o transporte de mercadorias que tal regulamento já não satisfaz as exigências do momento actual, dificultando ainda a adopção de um critério uniforme na apreciação daquelas pretensões.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, que o n.º 12 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado por aquele decreto, passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

...

12.

As cores cinzento-escuro, verde-azeitona ou terra-de-siena-queimada, sem brilho, são consideradas cores regulamentares na pintura dos automóveis pesados para o transporte de mercadorias.

Os reclamos ou dísticos indicadores da propriedade ou utilização só poderão ser apostos nestes veículos em placas amovíveis.

Admite-se que os veículos sejam pintados em outras cores, ficando, porém, os proprietários sujeitos a pintá-los nas cores regulamentares dentro de um curto prazo, a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres mediante aviso feito através da imprensa diária e de outros meios de informação pública.

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 500$00.

Ministério das Comunicações, 3 de Junho de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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