Portaria n.º 18512 — Fixa a tarifa mínima das carreiras concorrentes de passageiros, por estrada

Tipo Portaria
Publicação 1961-06-03
Última atualização 1963-11-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1963-11-22, Portaria n.º 20187 — Fixa em $35 por passageiro-quilómetro a tarifa mínima das carreiras …

Fixa a tarifa mínima das carreiras concorrentes de passageiros, por estrada

Histórico de alterações JSON API

Pela Portaria n.º 18408, de 19 de Abril de 1961, foram fixados os novos preços-base para o transporte de passageiros em caminhos de ferro.

Por tal motivo torna-se necessário fixar a tarifa mínima das carreiras concorrentes de passageiros, por estrada.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 145.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que seja fixado em $33 por passageiro-quilómetro a tarifa mínima das carreiras concorrentes, salvo aquelas cujo percurso seja totalmente servido por comboios tranvias, em que se manterá, a título experimental, a tarifa mínima de $308, presentemente em vigor.

Ministério das Comunicações, 3 de Junho de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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