Portaria n.º 18554 — Elimina da alínea a) da Portaria n.º 17553 a posição pautal 19.01 e inclui os produtos correspondentes às subposições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Elimina da alínea a) da Portaria n.º 17553 a posição pautal 19.01 e inclui os produtos correspondentes às subposições pautais 39.01.03, 39.01.04 e 39.01.05 na referida alínea a) da citada portaria (taxas a cobrar sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos)
Pela Portaria n.º 17553, de 7 de Março de 1960, todas as aquisições de extracto de malte, incluído na posição pautal 19.01, encontram-se sujeitas à disciplina da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e são, em consequência, passíveis da cobrança da taxa de 8 por cento, receita do organismo.
Acontece, porém, que o disposto na referida portaria contraria o regime decorrente do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38153, de 18 de Janeiro de 1951, e do n.º 15.º da Portaria n.º 13483, de 25 de Março do mesmo ano, segundo o qual a importação de cevada dística e de malte destinados ao exercício das actividades industriais das malterias e outras empresas ou entidades é ùnicamente da competência da Federação Nacional dos Produtores de Trigo.
Importa, por isso, fazer cessar a disciplina económica da Comissão Reguladora sobre o extracto de malte, cujo licenciamento voltará a pertencer à Direcção-Geral do Comércio, eliminando a posição pautal 19.01 da alínea a) da Portaria n.º 17553.
Tal é o primeiro objectivo da presente portaria.
O Decreto-Lei n.º 43477, de 20 de Janeiro de 1961, que alterou a pauta aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, desdobrou a posição pautal 39.01 «Resinas artificiais», passando, estes produtos, que eram importados pelas subposições 39.01.01 e 39.01.02, a repartir-se por estas e mais pelas subposições 39.01.03, 39.01.04 e 39.01.05, que anteriormente abrangiam outros produtos não sujeitos à disciplina da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Nestas condições, mostrando-se inconveniente que uma parte das resinas artificiais se encontre subtraída daquela disciplina, impõe-se alterar a já citada Portaria n.º 17553 no sentido de serem também afectos à jurisdição da Comissão Reguladora os produtos correspondentes às subposições pautais 39.01.03, 39.01.04 e 39.01.05.
É o que igualmente se leva a efeito pelo presente diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 38909, de 12 de Setembro de 1952, o seguinte:
1.º É eliminada da alínea a) da Portaria n.º 17753, de 27 de Janeiro de 1960, a posição pautal 19.01.
2.º São incluídos na referida alínea a) da Portaria n.º 17553 os produtos correspondentes às suposições pautais 39.01.03, 39.01.04 e 39.01.05.
Ministério da Economia, 26 de Junho de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.
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