Portaria n.º 18561 — Inclui a Câmara Municipal de Ponta Delgada na relação n.º 2 anexa à Portaria n.º 9708, ficando autorizada a cobrar…

Tipo Portaria
Publicação 1961-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui a Câmara Municipal de Ponta Delgada na relação n.º 2 anexa à Portaria n.º 9708, ficando autorizada a cobrar durante quinze anos a sobretaxa de 7,2 por cento sobre o valor das carnes abatidas para consumo público no matadouro camarário

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Interior e Secretário de Estado da Agricultura, que a câmara Municipal de Ponta Delgada, incluída na relação n.º 2 anexa à Portaria n.º 9708, de 23 de Dezembro de 1940, fique autorizada a cobrar durante quinze anos a sobretaxa de 7,2 por cento sobre o valor das carnes abatidas para consumo público no matadouro camarário, calculada na base da estiva aprovada pela Portaria n.º 11466, de 22 de Agosto de 1946.

Esta autorização só é válida a partir da data da concessão de um novo empréstimo de 4000 contos para a terminação das obras e apetrechamento do matadouro-frigorífico, após o que deixará de vigorar o disposto na Portaria n.º 15610, de 21 de Novembro de 1955.

A sobretaxa fixada na presente portaria será revista findo o prazo de sete anos.

Ministérios do Interior e da Economia, 30 de Junho de 1961. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).