Portaria n.º 18569 — Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1961-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças da Armada)

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Tornando-se necessário fixar a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117, de 29 de Dezembro de 1950:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O pessoal da Armada, fazendo parte de unidades ou forças em operações que estejam em contacto directo com o inimigo, deve ser considerado em serviço de campanha na zona de operações.

2.º O pessoal da Armada, fazendo parte de unidades ou forças envolvidas em operações, mas que não estejam em contacto directo com o inimigo, deve ser considerado em serviço de campanha fora da zona de operações.

3.º Compete aos comandos navais ou aos comandos das defesas marítimas territoriais fixar o grau de perigo a que estão sujeitas as forças sob o seu comando.

4.º Os comandos referidos no n.º 3.º devem fazer publicar em Ordem, a enviar à Superintendência dos Serviços da Armada, relações de pessoal que deve ser considerado em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início e fim daquelas situações.

5.º Quando se trate de unidades ou forças independentes - directamente subordinadas ao chefe do Estado-Maior da Armada - compete aos respectivos comandos definir o grau de perigo a que se refere o n.º 3.º, o qual só será fixado depois de aprovado pelo chefe do Estado-Maior da Armada, devendo, então, os mesmos comandos dar cumprimento ao estabelecido no n.º 4.º desta portaria.

Ministério da Marinha, 4 de Julho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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