Portaria n.º 18597 — Aumenta de 80 por cento o valor dos quantitativos em dinheiro a abonar aos ranchos dos fuzileiros especiais, fixados na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta de 80 por cento o valor dos quantitativos em dinheiro a abonar aos ranchos dos fuzileiros especiais, fixados na tabela II de ração a géneros das praças da Armada
Considerando a necessidade de uma conveniente alimentação reforçada dos fuzileiros especiais, para a qual se mostram insuficientes os quantitativos em dinheiro estabelecidos para a generalidade dos ranchos das praças da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, nos termos da observação 36.ª introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40734, de 23 de Agosto de 1956, nas tabelas de ração a géneros das praças da Armada, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 37893, de 22 de Julho de 1950, que os quantitativos em dinheiro a abonar aos ranchos dos fuzileiros especiais sejam aumentados de 80 por cento do valor dos fixados na tabela II das referidas tabelas de ração a géneros das praças da Armada.
Ministérios das Finanças e da Marinha, 14 de Julho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).