Portaria n.º 18620 — Aprova o mapa do pessoal do Instituto Nacional do Sangue não compreendido no quadro de direcção e chefia - Substitui a…

Tipo Portaria
Publicação 1961-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o mapa do pessoal do Instituto Nacional do Sangue não compreendido no quadro de direcção e chefia - Substitui a Portaria n.º 16785

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, do artigo 24.º, n.º 19.º, do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41723, de 8 de Julho de 1958, dos artigos 170.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 35108 e 19.º do Decreto-Lei n.º 41498, de 2 de Janeiro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, que o pessoal do Instituto Nacional do Sangue não compreendido no quadro de direcção e chefia seja o constante do seguinte mapa:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/07/17200/09140915.pdf))

Notas

1) Esta portaria substitui a n.º 16785, de 29 de Julho de 1958, e entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2) No prazo de 30 dias após a sua publicação, far-se-á por simples despacho ministerial a distribuição do pessoal actualmente ao serviço pelos lugares que corresponderem, tanto quanto possível, aos que já exercia.

3) O pessoal que, pela distribuição dos lugares previstos nesta portaria, seja colocado em cargos de remuneração (vencimento ou gratificação) inferior aos que desempenhava manterá, para todos os efeitos, incluindo os de aposentação, a remuneração que já percebia.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 26 de Julho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).