Portaria n.º 18625 — Rectifica, a partir de 1 de Janeiro de 1961, os vencimentos mensais dos fiscais de 1.ª classe da Força Aérea…

Tipo Portaria
Publicação 1961-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica, a partir de 1 de Janeiro de 1961, os vencimentos mensais dos fiscais de 1.ª classe da Força Aérea, estabelecidos pela Portaria n.º 17057

Histórico de alterações JSON API

Tendo em atenção as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, sobre reajustamentos de vencimentos;

Considerando que aos fiscais de 1.ª classe da Força Aérea deve ser fixado o vencimento correspondente à letra P, e não à letra Q, conforme foi estabelecido pela Portaria n.º 17057, de 10 de Março de 1959;

Considerando o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39403, de 27 de Outubro de 1953:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que, a partir de 1 de Janeiro de 1961, os vencimentos mensais dos fiscais de 1.ª classe da Força Aérea sejam rectificados para 2400$00.

Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 27 de Julho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).