Portaria n.º 18667 — Introduz alterações no sistema tarifário da The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd

Tipo Portaria
Publicação 1961-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no sistema tarifário da The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd.

Histórico de alterações JSON API

É conveniente permitir dentro de curto prazo o acesso dos assinantes das cidades de Lisboa e Porto ao serviço telefónico interurbano automático. Isto implica a supressão das taxas degressivas que a Companhia dos Telefones vem aplicando às chamadas locais e unidades de contagem regionais dos assinantes daquelas cidades, uma vez que as unidades de contagem das chamadas interurbanas automáticas têm de ser cumulativamente registadas com aquelas e não podem sofrer qualquer redução.

Por outro lado, considera-se conveniente fazer figurar no sistema tarifário da Companhia as taxas de todos os serviços que a mesma está autorizada a executar.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que, de acordo com o artigo 5.º do contrato de concessão da The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., sejam introduzidas no sistema tarifário desta Companhia as seguintes alterações:

III) Serviços subsidiários

Número das taxas ... Taxas

280 Serviço da hora ... $50

281 Serviço de despertar ... $50

282 Serviço informativo ... $50

IV) Conversações locais e unidades de marcação das conversações regionais

Número das taxas ... Taxas

301 Por cada conversão local e unidade de marcação das conversações regionais ... $50

302 a 305 ... Suprimidas.

Nota I. - As taxas aplicáveis às conversações regionais (n.os 310 a 317) fixara-se em múltiplos (unidades de marcação) da taxa da conversação local:

Taxas de conversações regionais ... Unidades de marcação

$50 ... 1

1$00 ... 2

1$50 ... 3

2$00 ... 4

2$50 ... 5

Nota II. - As conversações regionais originadas em redes automáticas e que determinem a utilização do sistema de contagem por tempo e zona serão marcadas, cumulativamente com as conversações locais, pelo contador afecto ao posto peticionário, de acordo com o múltiplo (número de unidades de marcação) correspondente às taxas estabelecidas. As conversações regionais originadas em redes manuais agrupam-se com as conversações locais da mesma forma.

Ministério das Comunicações, 14 de Agosto de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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