Portaria n.º 18677 — Constitui na 2.ª região aérea messes destinadas a fornecer alojamento e alimentação a pessoal da Força Aérea, bem como…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constitui na 2.ª região aérea messes destinadas a fornecer alojamento e alimentação a pessoal da Força Aérea, bem como a suas famílias
Convindo constituir na 2.ª região aérea messes destinadas a fornecer alojamento e alimentação a certo pessoal da Força Aérea, bem como a suas famílias:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º É constituída, na dependência da delegação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da 2.ª região aérea, em Luanda, uma messe, designada por Messe de Oficiais da Força Aérea, destinada a fornecer alojamento e alimentação a:
Oficiais e equiparados a oficial, sem suas famílias, em trânsito, que não pertençam à base aérea n.º 9 e batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 21 ou que, estando colocados nestas unidades, excedam a capacidade das respectivas messes;
Oficiais e equiparados a oficial, com suas famílias, em trânsito ou que não tenham residência atribuída na área da cidade de Luanda;
Eventualmente, outro pessoal da Força Aérea.
2.º É constituída, na dependência da delegação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da 2.ª região aérea, em Luanda, uma messe, designada por Messe de Sargentos da Força Aérea, destinada a fornecer alojamento e alimentação a:
Sargentos e equiparados a sargento, sem suas famílias, em trânsito, que não pertençam à base aérea n.º 9 e batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 21 ou que, estando colocados nestas unidades, excedam a capacidade das respectivas messes;
Sargentos e equiparados a sargento, com suas famílias, em trânsito ou que não tenham residência atribuída na área da cidade de Luanda;
Eventualmente, outro pessoal da Força Aérea.
3.º O funcionamento das messes referidas nos números anteriores será motivo de regulamentação a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
4.º O pessoal atribuído às messes é o constante dos quadros anexos.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 18 de Agosto de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.
Messe de Oficiais da Força Aérea e Messe de Sargentos da Força Aérea
A) Oficiais e oficiais milicianos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/08/19100/10251026.pdf))
B) Praças readmitidas e praças não readmitidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/08/19100/10251026.pdf))
C) Pessoal civil contratado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/08/19100/10251026.pdf))
D) Pessoal civil assalariado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/08/19100/10251026.pdf))
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 18 de Agosto de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
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