Portaria n.º 18747 — Regula a distribuição pelas províncias ultramarinas dos pilotos de aviões e pára-quedistas cuja formação e treino são…

Tipo Portaria
Publicação 1961-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regula a distribuição pelas províncias ultramarinas dos pilotos de aviões e pára-quedistas cuja formação e treino são custeados pela Secretaria de Estado da Aeronáutica

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Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º A distribuição das províncias ultramarinas dos 180 pilotos de aviões cuja formação, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeada pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a)

60 em Angola.

b)

60 em Moçambique.

c)

12 em Cabo Verde.

d)

12 na Guiné.

e)

12 em S. Tomé e Príncipe.

f)

12 no Estado da Índia.

g)

12 em Timor.

2.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 180 pára-quedistas cuja formação, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeada pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a)

60 em Angola.

b)

60 em Moçambique.

c)

12 em Cabo Verde.

d)

12 na Guiné.

e)

12 em S. Tomé e Príncipe.

f)

12 no Estado da Índia.

g)

12 em Timor.

3.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 540 pilotos de aviões cujo treino, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a)

180 em Angola.

b)

180 em Moçambique.

c)

36 em Cabo Verde.

d)

36 na Guiné.

e)

36 em S. Tomé e Príncipe.

f)

36 no Estado da Índia.

g)

36 em Timor.

4.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 540 pára-quedistas cujo treino, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:

a)

180 em Angola.

b)

180 em Moçambique.

c)

36 em Cabo Verde.

d)

36 na Guiné.

e)

36 em S. Tomé e Príncipe.

f)

36 no Estado da Índia.

g)

36 em Timor.

5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações referidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, dos pilotos e pára-quedistas referido nos números anteriores fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.

6.º O disposto na presente portaria vigora de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1962.

Presidência do Conselho, 28 de Setembro de 1961. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Timor. - A. Moreira.

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