Portaria n.º 18747 — Regula a distribuição pelas províncias ultramarinas dos pilotos de aviões e pára-quedistas cuja formação e treino são…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a distribuição pelas províncias ultramarinas dos pilotos de aviões e pára-quedistas cuja formação e treino são custeados pela Secretaria de Estado da Aeronáutica
Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º A distribuição das províncias ultramarinas dos 180 pilotos de aviões cuja formação, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeada pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:
60 em Angola.
60 em Moçambique.
12 em Cabo Verde.
12 na Guiné.
12 em S. Tomé e Príncipe.
12 no Estado da Índia.
12 em Timor.
2.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 180 pára-quedistas cuja formação, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeada pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:
60 em Angola.
60 em Moçambique.
12 em Cabo Verde.
12 na Guiné.
12 em S. Tomé e Príncipe.
12 no Estado da Índia.
12 em Timor.
3.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 540 pilotos de aviões cujo treino, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:
180 em Angola.
180 em Moçambique.
36 em Cabo Verde.
36 na Guiné.
36 em S. Tomé e Príncipe.
36 no Estado da Índia.
36 em Timor.
4.º A distribuição pelas províncias ultramarinas dos 540 pára-quedistas cujo treino, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é custeado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica é a seguinte:
180 em Angola.
180 em Moçambique.
36 em Cabo Verde.
36 na Guiné.
36 em S. Tomé e Príncipe.
36 no Estado da Índia.
36 em Timor.
5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações referidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, dos pilotos e pára-quedistas referido nos números anteriores fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.
6.º O disposto na presente portaria vigora de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1962.
Presidência do Conselho, 28 de Setembro de 1961. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Timor. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).