Portaria n.º 18753 — Fixa o quantitativo do subsídio de alimentação, em dinheiro, a abonar na província de Angola a oficiais, sargentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o quantitativo do subsídio de alimentação, em dinheiro, a abonar na província de Angola a oficiais, sargentos, praças e civis militarizados
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43823, de 27 de Julho de 1961, observar o seguinte:
1.º O quantitativo do subsídio de alimentação, em dinheiro, a abonar na província de Angola a oficiais, sargentos, praças e civis militarizados é fixado em 5$00 diários;
2.º O referido subsídio é abonado a partir da data da presente portaria.
Presidência do Conselho, 30 de Setembro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).