Portaria n.º 18784 — Designa o distintivo dos guardas da Polícia de Segurança Pública quando no desempenho das funções de arvorado

Tipo Portaria
Publicação 1961-10-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Designa o distintivo dos guardas da Polícia de Segurança Pública quando no desempenho das funções de arvorado

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 41798, de 8 de Agosto de 1958, que aprovou o plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública, o seguinte:

1.º O distintivo dos guardas, quando no desempenho das funções de arvorado, será constituído por uma só divisa igual à dos distintivos dos primeiros e segundos-subchefes, mas colocada ao invés nas respectivas platinas.

2.º Este distintivo só poderá ser usado durante as horas de serviço e substituirá nas platinas do 3.º dólman, capa impermeável, blusão e camisa de trabalho o distintivo de guarda.

Ministério do Interior, 23 de Outubro de 1961. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

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