Portaria n.º 18802 — Autoriza o Governo-Geral de Angola a executar em mais de um ano económico a obra de construção de edifícios incluídos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo-Geral de Angola a executar em mais de um ano económico a obra de construção de edifícios incluídos no Plano de construções prisionais
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos temos do artigo 74.º do Decreto n.º 41968, de 22 de Novembro de 1958, autorizar o Governo-Geral de Angola a executar em mais de um ano económico a obra de construção de edifícios incluídos no Plano de construções prisionais, pela importância de 1189600$00, despendendo-se 765000$00 da verba do capítulo 12.º, artigo 1464.º, n.º 2), alínea b), do orçamento geral daquela província para o ano em curso e o restante por conta da verba a inscrever no orçamento geral de Angola para o ano de 1962, em dotação correspondente.
Ministério do Ultramar, 9 de Novembro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).