Portaria n.º 18805 — Mantém na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1961 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns…

Tipo Portaria
Publicação 1961-11-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1961 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público constantes da Portaria n.º 18056

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Tendo em consideração não haver razões que determinem, para a campanha vinícola que vai iniciar-se, a alteração das graduações alcoólicas mínimas que vigoraram em relação aos vinhos da colheita de 1960, mas julgando-se conveniente - para prosseguir no sentido de uma política de qualidade - reduzir o limite máximo de acidez volátil a exigir aos vinhos vendidos ou expostos para venda ao público a retalho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, o seguinte:

1.º Mantêm-se na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1961 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público que vigoraram na campanha anterior e constam da Portaria n.º 18056, de 11 de Novembro de 1960.

2.º A acidez volátil máxima referida na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846 é fixada em 1,2 g por litro.

3.º O disposto nos n.os 1.º e 2.º desta portaria é sòmente aplicável na parte das circunstâncias neles referidas que não se encontrem incluídas em qualquer região demarcada.

Ministério da Economia, 10 de Novembro de 1961. - Pelo Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas, Secretário de Estado do Comércio.

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