Portaria n.º 18820 — Fixa as remunerações correspondentes às especialidades de chefe de criados e de servente dos quadros de pessoal civil…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as remunerações correspondentes às especialidades de chefe de criados e de servente dos quadros de pessoal civil, contratado, de messe, refeitório e cozinha da Força Aérea
Pelo disposto no Decreto-Lei n.º 43974, de 21 de Outubro de 1961, foram criadas na Força Aérea, nos seus quadros de pessoal civil, contratado, de nesse, refeitório e cozinha, as especialidades de chefe de criados e de servente e fixados os respectivos graus hierárquicos.
Tornando-se agora necessário fixar as correspondentes remunerações;
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Aeronáutica, que, a partir de 1 de Janeiro de 1962, se verifiquem as seguintes remunerações:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/11/27000/14381438.pdf))
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 21 de Novembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).