Portaria n.º 18836 — Aprova e manda pôr em execução a partir de 1 de Janeiro de 1962 o Estatuto do Cofre de Previdência da Polícia de…

Tipo Portaria
Publicação 1961-11-24
Última atualização 2006-10-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública - Serviços Sociais
Fonte DRE
artigos 110

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 203/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna

Aprova e manda pôr em execução a partir de 1 de Janeiro de 1962 o Estatuto do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública

Histórico de alterações JSON API

Art. 66.º Além das isenções consignadas no artigo 42.º do presente estatuto, o Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública fica também isento de:

a)

Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que for interessado;

b)

Licenças dos governos civis para as realizações desportivas, de propaganda, culturais e recreativas;

c)

Licenças para obras.

Art. 67.º No caso de ocorrerem circunstâncias extraordinárias independentes da administração do Cofre designadamente as do estado de guerra, epidemia ou outro flagelo público, que tornem difícil ou impossível a execução dos compromissos do Cofre, poderá o Estado intervir no sentido de lhe facilitar a obtenção de auxílio financeiro ou outros que permitam a satisfação de tais compromissos.

Art. 68.º A direcção do Cofre fará publicar em separata o presente estatuto, fixar-lhe-á o preço de aquisição e promoverá a sua distribuição, contra pagamento, a todos os subscritores, na altura da inscrição.

Ministério do Interior, 24 de Novembro de 1961. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Do Modelo I ao Modelo V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/11/27300/14651475.pdf))

Tabela A a que se refere o artigo 16.º

Quotas mensais correspondentes a cada 1000$00 de subsídio

(Tábua HM 3 por cento)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/11/27300/14651475.pdf))

As quotas constantes desta tabela podem ser alteradas por despacho do Ministro do Interior, mediante proposta da direcção do Cofre.

Tabela B a que se refere o artigo 19.º

Adicionais mensais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/11/27300/14651475.pdf))

Os adicionais referidos nesta tabela podem ser modificados por despacho do Ministro do Interior mediante proposta da direcção do Cofre

Do Quadro I ao Quadro III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/11/27300/14651475.pdf))

Ministério do Interior, 24 de Novembro de 1961. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

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