Portaria n.º 18845 — Fixa em 1,5 por cento o prémio de transferência dos saques que forem requisitados e vendidos nas províncias…
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Fixa em 1,5 por cento o prémio de transferência dos saques que forem requisitados e vendidos nas províncias ultramarinas da Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe em moeda estrangeira
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I, 11.º, da base XI da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, de acordo com o disposto no § único da cláusula 47 do contrato celebrado entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino em 16 de Junho de 1953, ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei n.º 39221, de 25 de Maio de 1953, fixar em 1,5 por cento o prémio de transferência dos saques que forem requisitados e vendidos nas províncias da Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe em moeda estrangeira.
Ministério do Ultramar, 27 de Novembro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe. - A. da Costa.
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