Portaria n.º 18878 — Aprova o Regimento da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regimento da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas
Quaisquer outras importâncias que possam resultar do legítimo exercício da sua actividade.
§ 1.º As contribuições dos organismos a que se refere o n.º 1 serão propostas pelo conselho da Corporação e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Corporativo.
§ 2.º As heranças apenas poderão ser aceites a benefício de inventário.
§ 3.º Os empréstimos só poderão ser autorizados quando se indique desde logo a forma do seu reembolso e se prove a viabilidade efectiva das amortizações.
Art. 69.º A Corporação arrecadará e administrará as receitas próprias e satisfará por força delas os encargos dos seus serviços e outros que, nos termos da lei ou do regimento, lhe incumbam, não lhe sendo permitido realizar despesas fora do âmbito das suas atribuições.
Art. 70.º Os levantamentos de fundos da Corporação efectuar-se-ão por meio de cheque assinado pelo presidente ou pelo vice-presidente, quando em exercício, e por um dos vogais da direcção e autenticado pelo respectivo selo branco.
Art. 71.º O orçamento anual das receitas e despesas e suas eventuais alterações, bem como as contas de gerência e o relatório anual, depois de aprovados pelo conselho da Corporação, serão submetidos pelo presidente à apreciação da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações até 31 de Dezembro e 31 de Março, respectivamente.
Art. 72.º Serão concedidas à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações todas as facilidades para o exercício das suas funções dentro da Corporação ou dos organismos que a integram.
Art. 73.º A direcção facultará a qualquer membro do conselho da Corporação, sempre que para tanto solicitada, a sua escrita e arquivos.
TÍTULO V — Das eleições e dos impedimentos
CAPÍTULO I — Das eleições dos membros do conselho da Corporação
Art. 74.º A designação dos membros do conselho da Corporação realizar-se-á, quadrienalmente, até 20 de Setembro do ano em que terminar o mandato do conselho cessante, sem prejuízo do preenchimento dos cargos que entretanto vagarem.
Art. 75.º Os nomes dos representantes designados serão transmitidos ao presidente da Corporação e à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações até ao dia 25 de Setembro.
CAPÍTULO II — Das eleições a efectuar pelo conselho da Corporação e pelos conselhos das secções
Art. 76.º As eleições a efectuar pelo conselho da Corporação realizar-se-ão de quatro em quatro anos, na reunião a que se refere o artigo 15.º
§ 1.º Os cargos que vagarem serão preenchidos por meio de eleições suplementares.
§ 2.º No impedimento permanente do presidente da Corporação, a eleição do novo presidente efectuar-se-á no prazo máximo de 60 dias.
Art. 77.º Constituídos os conselhos das secções, estes procederão, no prazo de dez dias, às eleições que obrigatòriamente lhes competem.
§ único. É aplicável às vagas ocorridas o disposto no § 1.º do artigo anterior.
Art. 78.º A votação é secreta e faz-se por lista.
Art. 79.º Nas eleições cometidas ao conselho da Corporação haverá listas separadas para cada uma das seguintes votações:
Do presidente da Corporação.
Dos representantes da Corporação na Câmara Corporativa.
Dos secretários representantes das entidades patronais e dos trabalhadores.
Dos representantes das entidades patronais e dos trabalhadores nos conselhos das secções.
Dos representantes das entidades patronais e dos trabalhadores na direcção.
Dos representantes das entidades patronais e dos trabalhadores na junta disciplinar.
Art. 80.º Nas eleições a realizar pelos conselhos das secções haverá listas separadas para cada uma das seguintes votações:
Dos vice-presidentes.
Dos secretários.
Dos representantes das entidades patronais e dos trabalhadores nas comissões a que se referem os artigos 40.º e 41.º
Art. 81.º Quando não haja candidatos propostos para qualquer cargo, o presidente da Corporação, ou quem as suas vezes fizer, deve apresentar uma lista sua.
Art. 82.º Feito o apuramento, serão proclamados os mais votados.
Art. 83.º Não podem exercer cargos directivos ou de representação os dirigentes dos organismos que não tenham sido designados por eleição para os corpos gerentes desses organismos.
§ 1.º Os organismos primários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa não podem designar representantes seus à Corporação.
§ 2.º Os organismos secundários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa poderão designar representantes seus à Corporação, mas estes serão necessàriamente escolhidos em reunião dos presidentes dos organismos primários respectivos, que tenham sido eleitos para os seus cargos.
Art. 84.º O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
Art. 85.º - Não podem ser exercidos cumulativamente os cargos de vogal da direcção e de membro dos conselhos das secções.
CAPÍTULO III — Dos impedimentos
Art. 86.º Nas suas faltas e impedimentos o presidente da Corporação será substituído, no conselho da Corporação, pelo vice-presidente da direcção e, na falta de ambos, a substituição far-se-á segundo a ordem de antiguidade dos restantes vice-presidentes.
§ único. Se todos tiverem a mesma antiguidade, a substituição caberá ao mais velho.
Art. 87.º Na falta ou impedimento permanente do representante efectivo de algum dos organismos que constituem a Corporação será designado novo representante no prazo máximo de 60 dias.
§ único. Enquanto a eleição se não realizar, o organismo poderá fazer-se representar por um dos membros da direcção.
Art. 88.º Nas reuniões dos conselhos das secções e da direcção, na falta simultânea do presidente da Corporação e do respectivo vice-presidente, assumirá a presidência o vogal mais velho.
Art. 89.º Os vogais efectivos da direcção e da junta disciplinar serão substituídos pelos respectivos suplentes quando o seu impedimento for por prazo superior a 30 dias.
Art. 90.º Na falta ou impedimento de qualquer dos secretários do conselho da Corporação ou dos conselhos das secções a presidência designará um dos membros presentes para o substituir.
TÍTULO VI — Da acção disciplinar da Corporação
Art. 91.º A acção disciplinar da Corporação é exercida independentemente de qualquer outra.
Art. 92.º Todos os processos disciplinares susceptíveis de recurso para a Corporação devem estar julgados no prazo de um ano, a contar do seu início.
§ 1.º Se, decorrido esse prazo, não estiverem julgados, cessa a competência do respectivo organismo e os processos transitam para a junta disciplinar a fim de aí prosseguirem até final.
§ 2.º Para este efeito, os presidentes dos organismos respectivos devem enviar os processos ao presidente da junta disciplinar dentro dos dez dias seguintes ao decurso do prazo referido neste artigo.
§ 3.º Quando assim não aconteça, cabe ao presidente da junta disciplinar chamar a si os processos.
Art. 93.º Todos os recursos interpostos para a junta disciplinar, bem como os processos a esta afectos em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar julgados no prazo de um ano, a contar da interposição do recurso ou da data da entrada na junta.
§ único. Se o julgamento se não realizar neste prazo, cessa a competência da junta disciplinar e os processos serão julgados pelo magistrado que presidir à junta.
Art. 94.º Ocorrendo caso de força maior, os prazos a que se referem os artigos 92.º e 93.º só poderão ser prorrogados até outro prazo igual pelo presidente da Corporação.
Art. 95.º Todas as decisões tomadas em processo disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Corporação e ao representante do Estado junto desta, o qual, por sua vez, delas dará conhecimento ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
TÍTULO VII — Disposições gerais
Art. 96.º Os órgãos da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas podem dirigir, consultar ou solicitar informações às demais corporações e às instâncias oficiais acerca de assuntos de interesse para a Corporação.
Art. 97.º As pessoas que fazem parte da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas têm direito:
Ao pagamento das despesas de transporte, sempre que hajam de deslocar-se por motivo das suas actividades na Corporação.
Às ajudas de custo, nos termos que forem fixados pelo conselho da Corporação, em relação aos dias em que for necessária a sua presença fora da localidade onde residam.
Art. 98.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução deste regimento serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 14 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
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