Portaria n.º 18892 — Põe em vigor nas diversas províncias ultramarinas, observados determinados preceitos, o Decreto n.º 43400…

Tipo Portaria
Publicação 1961-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Põe em vigor nas diversas províncias ultramarinas, observados determinados preceitos, o Decreto n.º 43400 (obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal)

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Mostrando-se conveniente pôr em vigor nas diversas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960, com o fim essencial de acelerar a desalfandegação de mercadorias importadas pela via postal, cujo volume é muito grande especialmente nos dias que antecedem as quadras festivas da Páscoa e do Natal, contribuindo assim para um acréscimo de serviço nas casas de despacho que funcionam junto dos serviços postais;

Atendendo aos excelentes resultados obtidos na metrópole com a execução dos preceitos constantes do referido diploma;

Ouvidos os governos das diversas províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, pôr em vigor nas diversas províncias ultramarinas, título experimental, o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960, com excepção dos artigos 5.º e 7.º, observando-se, porém, na sua execução os seguintes preceitos:

1.º Em relação ao artigo 1.º:

a)

O prazo estabelecido no § 1.º é elevado para seis meses;

b)

A disposição do § 2.º deve entender-se como sendo respeitante a mercadorias com tributação de natureza específica;

c)

Será também facultativa a declaração nos casos em que os volumes se destinem a indivíduos ou comerciantes que não residam na localidade onde funciona a estância aduaneira.

2.º Em relação ao artigo 2.º:

a)

O valor de 500$00 nele fixado é elevado para 1000$00;

b)

As mercadorias originárias ou procedentes do estrangeiro serão cativas dos direitos estabelecidos na pauta mínima em vigor na província, se não estiverem deles isentas, não podendo, todavia, tais direitos exceder 30 por cento ad valorem;

c)

Às mercadorias originárias de outras províncias ultramarinas são aplicáveis as disposições do artigo 9.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, e às que nelas forem nacionalizadas as disposições do artigo 1.º do Decreto n.º 42401, de 21 de Julho de 1959;

d)

Às mercadorias originárias ou procedentes da metrópole é aplicável a pauta preferencial, não podendo os direitos desta pauta exceder 15 por cento ad valorem;

e)

Nas taxas constantes do corpo do artigo e da alínea antecedente ficam englobados todos os impostos e taxas cobrados no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo e das taxas municipais.

Ministério do Ultramar, 19 de Dezembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - A. Moreira.

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