Portaria n.º 18912 — Altera para 100000$00 o limite fixado no artigo 16.º do Decreto n.º 43454 (certificados de aforro)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1963-02-21, Portaria n.º 19720 — Altera para 150000$00 o limite dos valores faciais dos certificados …
Altera para 100000$00 o limite fixado no artigo 16.º do Decreto n.º 43454 (certificados de aforro)
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É alterado para 100000$00 o limite fixado no artigo 16.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, não podendo exceder esse montante a soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa.
2.º O quantitativo a que se refere a parte final do § único do artigo 16.º do Decreto n.º 43454 passa a ser de 100000$00.
Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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