Portaria n.º 18927 — Manda abonar ao Consulado de Portugal em Baçorá, com efeitos a partir de 1 de Outubro último, várias quantias mensais a…

Tipo Portaria
Publicação 1961-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda abonar ao Consulado de Portugal em Baçorá, com efeitos a partir de 1 de Outubro último, várias quantias mensais a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço no Consulado - Altera a Portaria n.º 18228

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar ao Consulado de Portugal em Baçorá, com efeitos a partir de 1 de Outubro último, pela verba do n.º 3), artigo 37.º, capítulo 4.º, do orçamento em vigor, as importâncias mensais abaixo designadas, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço no Consulado, ficando assim alterada, a partir daquela data, a Portaria n.º 18228, de 19 de Janeiro de 1961, na parte respeitante àquele posto consular:

... Dólares americanos

Vice-cônsul (ver nota a) ... 300,00

Chanceler ... 220,00

Intérprete ... 60,00

Contínuo ... 50,00

... 630,00

(nota a) Enquanto o vice-cônsul receber, nos termos do artigo 113.º do Regulamento do Ministério, 50 por cento da residência atribuída ao cônsul, o salário mensal a abonar sofrerá um desconto de 50 por cento.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 29 de Dezembro de 1961. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).