Decreto-Lei n.º 43514 — Autoriza os Ministros das Obras Públicas e das Finanças, respectivamente, a outorgar em nome do Estado no contrato a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-02-23
Última atualização 1966-06-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1966-06-18, Decreto-Lei n.º 47049 — Torna extensivas às expropriações necessárias às obras de saneame…

Autoriza os Ministros das Obras Públicas e das Finanças, respectivamente, a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar para a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada e a celebrar os acordos financeiros necessários para a execução da referida construção - Define o regime em que, ao abrigo da legislação geral aplicável, deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da mesma obra

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Este contrato é baseado nas leis, decretos, regulamentos e ordens portuguesas em vigor em vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e sessenta. No caso de qualquer alteração das ditas leis, decretos, regulamentos ou ordens, ou se alguma nova lei, decreto, regulamento ou ordem afectar o custo da execução das obras para a Adjudicatária, e se qualquer dessas mudanças ou nova lei, decreto, regulamento ou ordem afectar a execução dos trabalhos pela Adjudicatária, então o Governo, mediante pedido escrito da Adjudicatária, negociará prontamente um justo acerto no preço da obra ou no seu prazo de execução, ou em ambos.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Utilização dos escudos

À Adjudicatária será permitida a livre utilização de todos os escudos que lhe forem pagos nos termos deste contrato durante a execução do trabalho para compra de material e equipamento de origem portuguesa ou para a utilização das indústrias, mão-de-obra e serviços portugueses, bem como a sua utilização e convertibilidade para compras limitadas em outros países europeus, mediante prévia autorização do Governo.

Igualmente à Adjudicatária será permitida livre utilização e convertibilidade de qualquer montante em escudos que lhe sobrar após a conclusão da obra ou termo do contrato.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

Subsistência de direitos

A falta de exercício em devido tempo por qualquer das partes de quaisquer direitos que lhe assistam por uma ou mais faltas cometidas pela outra parte em nenhum caso constituirá precedente que limite o exercício dos direitos dessa parte em virtude de futuras faltas semelhantes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Outros acordos e compromissos

Este contrato é feito de boa fé e exprime o inteiro acordo entre as partes. Nenhuns outros termos, condições ou garantias e nenhum compromisso ou acordo que possam modificar o presente contrato de qualquer forma serão invocados pelo Governo ou pela Adjudicatária, salvo se forem feitos por escrito e assinados por ambas as partes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

Seguros

A Adjudicatária compromete-se a segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal português empregado na obra, em Portugal, em companhias portuguesas de seguros, ou, se estas os não tomarem, em companhias estrangeiras autorizadas de harmonia com a lei portuguesa, sem prejuízo das disposições gerais das leis que regulam esta matéria.

Em relação ao pessoal estrangeiro empregado na obra, em Portugal, a Adjudicatária fica desde já autorizada a assumir as responsabilidades que possam resultar de acidentes de trabalho de que tal pessoal estrangeiro possa ser vítima.

A Adjudicatária fica dispensada de prestar o caucionamento do risco se desejar assumir os riscos resultantes de acidentes de trabalho de que possa ser vítima o pessoal estrangeiro empregado, em virtude de a sua capacidade económica ter sido já reconhecida pelo Governo, obrigando-se, porém, a caucionar as pensões devidas por acidentes de trabalho. Todavia, se não der cumprimento às obrigações que são impostas pela legislação portuguesa no caso de se verificarem acidentes de trabalho, as competentes autoridades poderão levantar do depósito feito de harmonia com o disposto no artigo vigésimo oitavo deste contrato as somas necessárias para fazer face às referidas obrigações, devendo em tal caso ser reconstituído pela Adjudicatária o montante do depósito existente antes do levantamento, no mais curto prazo possível.

A Adjudicatária considerará o mercado português de seguros para o seguro de materiais, máquinas e ferramentas que transportar utilizando a marinha mercante portuguesa, de harmonia com as disposições do artigo vigésimo quarto destas condições especiais.

A Adjudicatária, se desejar segurar outros riscos que corram em Portugal, por considerar isso prudente para salvaguarda dos seus interesses, por meio de um ou mais contratos que cubram globalmente vários destes riscos, fica autorizada a fazer tais seguros no mercado de seguros de sua livre escolha, caso não obtenha em Portugal para os mesmos idênticas condições em todos os seus aspectos.

A Adjudicatária obriga-se a comunicar às competentes autoridades as alternativas autorizadas neste artigo que decidiu seguir.

O disposto neste artigo aplica-se igualmente às firmas associadas e seus empregados.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

Financiamentos

O financiamento dos dólares que sejam devidos à Adjudicatária nos termos deste contrato será efectuado por meio de um acordo de empréstimo a ser negociado e estabelecido entre o Estado Português e o Export-Import Bank, de Washington. As condições gerais em que este empréstimo se efectuará estão delineadas na carta do Export-Import Bank, dirigida à Adjudicatária, datada de dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e sessenta, que acompanhou a sua proposta e que se encontra na posse do Governo.

O financiamento dos escudos que forem devidos à Adjudicatária nos termos deste contrato será efectuado por meio de acordos de empréstimo a serem negociados e estabelecidos entre o Estado Português e o Banco Seligman & Cie. As condições gerais em que estes empréstimos se efectuarão estão delineadas nas cartas que acompanharam a proposta da Adjudicatária de vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e sessenta (carta da Compadec dirigida à Adjudicatária em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e duas cartas do Banco Seligman & Cie dirigidas à Compadec, respectivamente de vinte e três e vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e sessenta), na carta que a Compadec dirigiu à Adjudicatária em seis de Abril de mil novecentos e sessenta e na carta que esta empresa dirigiu ao presidente da comissão de apreciação das propostas em onze de Abril de mil novecentos e sessenta, cartas estas que se encontram na posse do Governo.

Fica, pois, entendido que as importações de equipamento para contrapartida dos créditos em escudos se destinarão a serviços públicos, a empresas controladas pelo Estado e, também, a empresas privadas que possam entrar no circuito de pagamentos estabelecidos pelo mecanismo dos créditos (devendo tal sistema de créditos ter a garantia do Estado Português), designadamente as empresas que venham a contrair empréstimos junto do Banco de Fomento ou de fundos especiais do Estado. Se o Estado Português considerar conveniente que o equipamento seja originário de outros países, além da França, fica entendido que o Banco Seligman & Cie efectuará negociações sobre os créditos e condições a estabelecer nos países do Mercado Comum Europeu, com o objectivo de obter créditos em cada um deles.

Contudo, o Estado Português reserva-se o direito de não utilizar total ou parcialmente o dito financiamento de escudos.

No caso de, antes da aprovação do projecto definitivo, o Estado Português não ter exercido os seus direitos referidos no presente artigo e os supracitados acordos entre o Governo e o Expor-Import Bank, de Washington, e o Banco Seligman & Cie não terem sido estabelecidos, então o Governo devolverá à Adjudicatária a garantia bancária dada pela Adjudicatária ao Governo como depósito relacionado com a sua proposta datada de vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e pagará à Adjudicatária de acordo com o que dispõe o artigo quinto das conduções gerais e o número DÉCIMO do artigo quinto destas condições especiais, e este contrato será então considerado sem qualquer validade para efeitos posteriores.

Este contrato foi autorizado pelo Decreto-Lei número ..., de ... de ... de mil novecentos e sessenta e um, do qual faz parte integrante a respectiva minuta, e foi registado no Gabinete da Ponte sobre o Tejo com o número um, em ... de ... de mil novecentos e sessenta e um.

Este contrato está escrito em ... meias folhas de papel, que pelos mencionados outorgantes vão rubricadas, tendo sido pago o selo devido, na importância de ..., além de um selo de cinco escudos por cada meia folha.

Foram de tudo testemunhas presentes ..., que com as partes outorgantes vão assinar, depois de este contrato a todos ter sido lido em voz alta, por mim, ..., nomeado para servir de oficial público por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas de ... de ... de mil novecentos e sessenta e um, que o fiz escrever e também assino.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/02/04400/01670198.pdf))

Ministério das Obras Públicas, 23 de Fevereiro de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

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