Decreto-Lei n.º 43538 — Aumenta um novo número ao artigo 104.º e dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 111.º e ao artigo 140.º do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta um novo número ao artigo 104.º e dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 111.º e ao artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 41169, que modifica a orgânica do Ministério
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aumentado ao artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
Assinar, por delegação do Ministro, as portarias e demais expediente necessário para a execução dos despachos exarados no exercício da competência prevista no n.º 1.º da regra I da base XI da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, e, bem assim, visar os contratos de pessoal que obedeçam a minutas gerais aprovadas pelo Ministro.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 41169 passa a ter a seguinte redacção:
O secretário-geral, pelo primeiro dos funcionários mencionados no § único do artigo 140.º que não estiver a exercer o cargo, ou, no, caso de impossibilidade, por um dos directores-gerais do Ministério, segundo a sua ordem de antiguidade.
Art. 3.º O artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 41169 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 140.º O cargo de secretário-geral será exercido por um dos directores gerais do Ministério ou funcionário de categoria equivalente, para tal fim nomeado por quatro anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos.
§ único. A nomeação, sempre que possível, recairá no director-geral de Administração Política e Civil ou no presidente do Conselho Superior de Disciplina.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
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