Decreto n.º 43625 — Aprova o Regulamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Tipo Decreto
Publicação 1961-04-27
Última atualização 1979-12-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 131

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-14, Decreto-Lei n.º 499/79 — Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP)

Aprova o Regulamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

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Art. 89.º Os funcionários que tenham sofrido pena disciplinar superior a 60 dias de suspensão só serão admitidos a concurso para promoção decorridos dois anos sobre a data do despacho que os puniu.

§ único. Se a pena aplicada for mais grave do que a do n.º 7.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, o funcionário não será admitido em concursos para promoção a lugar de categoria superior à de primeiro-oficial.

Art. 90.º Quando um funcionário aprovado em concurso para promoção e reunindo os demais requisitos indispensáveis desistir da promoção a que tem direito observar-se-á o seguinte:

1.º A primeira desistência fá-lo-á descer dez números na escala das promoções;

2.º A segunda desistência provocará a passagem do funcionário para o último número da escala.

§ único. Havendo vários funcionários nas circunstâncias indicadas no n.º 2.º, guardarão entre si, na escala, a ordem de precedência que ocupavam antes de haverem desistido da promoção.

Art. 91.º Quando, pelo elevado número de candidatos a concurso dos lugares de entrada nos quadros, se verifique a impossibilidade de obter antes da realização das provas as informações que se julguem necessárias a seu respeito, o Ministro poderá dispensa-las condicionalmente, usando, neste caso, o Conselho de Ministros da faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25317, de 13 de Maio de 1935, sobre listas parciais organizadas para os efeitos de nomeação.
Art. 92.º O director-geral da Contabilidade Pública promoverá a organização da lista geral dos aprovados em cada concurso, respeitando-se as preferências prescritas no artigo 89.º

§ 1.º A lista será organizada por ordem decrescente, com indicação rigorosa dos valores de cada candidato, e publicada no Diário do Governo.

§ 2.º Os candidatos que se julguem lesados poderão recorrer para o Ministro das Finanças no prazo de dez dias, contados da data da publicação da lista no Diário do Governo.

Art. 93.º As classificações dos concursos são válidas pelo prazo de três anos, a partir da publicação da lista no Diário do Governo.

§ único. As classificações dos concursos para terceiros-oficiais e dactilógrafos são apenas válidas por dois anos.

SUBSECÇÃO II — Dos concursos para ingresso
Art. 94.º Os candidatos ao ingresso no quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão apresentar os documentos seguintes:

1) Requerimento;

2) Certidão de idade;

3) Certidão de habilitações literárias;

4) Documento comprovativo de ter satisfeito as obrigações impostas pelas leis de recrutamento militar;

5) Declaração de que não exerce outro cargo ou função pública do Estado, dos corpos administrativos ou das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ou de que, exercendo-o, pedirá a exoneração no caso de ser nomeado;

6) Declarações a que se referem a Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, e Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;

7) Pública-forma do bilhete de identidade;

8) Certificado do registo criminal;

9) Atestado de bom comportamento moral e civil, passado pela administração do bairro da residência e, na sua falta, pela câmara municipal;

10) Documento comprovando possuir a robustez necessária para o exercício do lugar, nos termos do artigo 3.º de Decreto-Lei n.º 40365, de 29 de Outubro de 1955;

11) Quaisquer outros documentos exigidos por lei.

§ 1.º Com o requerimento apenas serão apresentados os documentos cuja validade não tenha limite de tempo.

§ 2.º Os documentos aludidos no parágrafo precedente poderão ser restituídos, mediante recibo, aos candidatos não aprovados e aos que desistam da nomeação ou que não tenham sido nomeados durante o prazo de validade do concurso.

Art. 95.º As provas do concurso para chefes de repartição, a que se refere o § 2.º do artigo 52.º, serão prestadas perante um júri constituído pelo director-geral da Contabilidade Pública, que presidirá, por um inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças e por um chefe de repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

§ único. O inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças e o chefe de repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão nomeados pelo Ministro das Finanças e intervirão obrigatòriamente como arguentes.

Art. 96.º O programa do concurso a que alude o artigo anterior será organizado pelo director-geral da Contabilidade Pública e publicado no Diário do Governo, depois de aprovado pelo Ministro das Finanças.
SUBSECÇÃO III — Dos concursos para promoção
Art. 97.º Os candidatos a concurso para promoção que já depois de funcionários tenham adquirido quaisquer habilitações literárias superiores às que possuíam deverão juntar os respectivos documentos para efeitos das preferências referidas no artigo 89.º

SECÇÃO IV — Do provimento

Art. 98.º AS promoções e primeiras nomeações, logo que haja vagas no quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, serão feitas pela Ordem da lista geral dos aprovados nos concursos para promoção e para ingresso, respectivamente.

§ único. Exceptua-se do disposto no corpo deste artigo, ùnicamente, o que fica estabelecido no artigo 59.º e seu parágrafo.

Art. 99.º Os candidatos aprovados em concurso para ingresso poderão ser providos, mesmo para além do limite máximo de idade, sempre que o atraso no provimento seja devido a caso de força maior provocado pela falta de observância pontual das formalidades prescritas no Decreto-Lei n.º 25317.

Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/04/09800/04860495.pdf))

Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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