Decreto n.º 43636 — Determina que sejam criadas, nas províncias ultramarinas onde ainda não funcionam, disciplinas que constituem…
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Determina que sejam criadas, nas províncias ultramarinas onde ainda não funcionam, disciplinas que constituem habilitação para o exercício de funções nas alfândegas do ultramar
Pelo presente diploma são criadas nas províncias ultramarinas onde ainda não funcionam, disciplinas que constituem habilitação para o exercício de funções nas alfândegas do ultramar, de acordo com o preceituado no § 4.º do artigo 136.º do respectivo estatuto.
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criadas no curso geral de Comércio das Escolas Industriais e Comerciais do Mindelo, Bissau e Goa as disciplinas de Elementos de Direito Fiscal e Técnica Pautal e de Elementos de Tecnologia, a que se refere o artigo 11.º do Decreto n.º 39850, de 15 de Outubro de 1954.
§ único. As mesmas disciplinas funcionarão no Liceu D. João II, de S. Tomé, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42512, de 18 de Setembro de 1959.
Art. 2.º O programa da disciplina de Elementos de Direito Fiscal e Técnica Pautal é o que foi publicado em anexo à Portaria n.º 15374, de 11 de Maio de 1955. O programa de Elementos de Tecnologia é o de Mercadorias do curso geral de Comércio, constante da Portaria n.º 13800, de 12 de Janeiro de 1952, do Ministério da Educação Nacional.
§ único. A disciplina de Mercadorias do curso geral de Comércio equivale à de Elementos de Tecnologia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Maio de 1961 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Estado da Índia. - A. Moreira.
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