Decreto n.º 43753 — Fixa o regime jurídico das garantias a prestar pelas autarquias locais do ultramar nos contratos de empréstimos a…

Tipo Decreto
Publicação 1961-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o regime jurídico das garantias a prestar pelas autarquias locais do ultramar nos contratos de empréstimos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional destinados a melhoramentos públicos, nos termos do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41957

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Nos termos do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958, compete ao Banco de Fomento Nacional o financiamento das autarquias locais do ultramar para a realização de melhoramentos públicos.

A lei, porém, é omissa quanto às garantias a prestar pelas referidas autarquias locais ao Banco de Fomento Nacional quando este realizar as operações necessárias para o citado financiamento.

Assim, neste diploma fixa-se o regime jurídico de tais garantias.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos contratos de empréstimos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional às autarquias locais do ultramar destinados a melhoramentos públicos, nos termos do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958, os corpos administrativos das mesmas autarquias poderão garantir o cumprimento das obrigações que assumirem por meio da consignação de receitas ou rendimentos próprios, observados os preceitos aplicáveis da legislação em vigor.

Art. 2.º As operações referidas no artigo anterior só poderão ser realizadas se os mutuários prestarem ao pontual e exacto cumprimento de todas as respectivas obrigações e encargos garantias que o Banco haja por idóneas e suficientes.

Art. 3.º Nas operações aqui previstas observar-se-ão os termos aplicáveis do Estatuto das Províncias e da Reforma Administrativa Ultramarina.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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