Decreto-Lei n.º 43766 — Sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-06-30
Última atualização 1970-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados (1.º grupo), quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas (2.º grupo), ficam sujeitos a um imposto de consumo, de taxas que vão ser indicadas, sobre o qual não incidirá adicional algum, seja para o Estado, seja para os corpos administrativos.

§ único. As importâncias arrecadadas através deste tributo não serão consideradas para determinação dos descontos mencionados no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957, e sobre as mesmas não incidirá o imposto ad valorem prescrito nos n.os 1.º dos artigos 14.º e 16.º deste diploma.

Art. 2.º As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e correspondentes taxas são as seguintes:

a)

1.º grupo:

Picados - taxa de $50 sobre cada unidade de 15 g.

Cigarros:

Taxa de $30 sobre cada maço de 10 ou 12 cigarros, com exclusão dos cigarros ordinários ou fortes.

Taxa de $50 sobre cada maço de 20 ou 24 cigarros.

Taxa de 2$50 sobre cada caixa de 100 cigarros.

Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $30 sobre cada cigarrilha.

Charutos - taxa de 1$00 sobre cada charuto.

b)

2.º grupo:

Picados - taxa de $50 sobre cada 15 g ou fracção.

Cigarros:

Taxa de $30 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros.

Taxa de $50 sobre cada maço ou caixa de 20 a 24 cigarros.

Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros.

Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.

Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $30 sobre cada cigarrilha.

Charutos - taxa de 1$00 sobre cada charuto.

§ 1.º Nas manufacturas especificadas no 1.º grupo o valor das taxas será impresso nos respectivos invólucros com a indicação «Imposto de consumo ...$...» ou, simplesmente, «I. C. ...$...».

§ 2.º Para aproveitamento das manufacturas e rotulagens existentes nas fábricas, será permitida, depois de prévia autorização da Inspecção-Geral de Finanças, a aposição de uma sobrecarga, a tinta de óleo, com a indicação determinada no parágrafo anterior e a denominação da empresa produtora.

§ 3.º As marcas lançadas futuramente no mercado pela indústria metropolitana ficam sujeitas ao pagamento do imposto de consumo igual àquele que neste artigo foi fixado para os tipos e espécies de tabacos que se lhes assemelhem.

Art. 3.º O imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado na metrópole será fiscalizado pela Inspecção-Geral de Finanças, cobrado pelas fábricas aos compradores e liquidado nas condições prescritas no § único do artigo 48.º do Decreto n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957.

Art. 4.º O imposto de consumo dos tabacos manufacturados sujeitos a despacho de importação ou vendidos em hasta pública nas alfândegas será cobrado por estas no acto da liquidação dos respectivos direitos aduaneiros ou do pagamento do valor da adjudicação, conforme o caso.

Art. 5.º As transgressões por falta de pagamento do imposto de consumo ou por pagamento fora do prazo estabelecido serão punidas com multa igual ao dobro do montante da importância devida.

§ 1.º A instrução e julgamento do respectivo processo é da competência das autoridades e tribunais do contencioso fiscal aduaneiro.

§ 2.º As multas que forem impostas por inobservância do disposto neste artigo reverterão integralmente para o Estado.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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