Decreto n.º 43783 — Permite aos professores que à data da publicação do Decreto n.º 40714 se encontravam colocados no 7.º grupo de…

Tipo Decreto
Publicação 1961-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite aos professores que à data da publicação do Decreto n.º 40714 se encontravam colocados no 7.º grupo de disciplinas do ensino profissional, se o requererem, serem nomeados para as vagas do 4.º grupo que ocorram nas escolas a cujo quadro pertencem

Histórico de alterações JSON API

Pelo artigo 1.º do Decreto n.º 40714, de 1 de Agosto de 1956, foi alterada a constituição do 4.º e do 7.º grupos de disciplinas do ensino profissional. A situação dos professores até então colocados no segundo desses grupos não ficou, porém - apesar do disposto no artigo 3.º do citado diploma -, convenientemente definida pelo que respeita quer aos seus direitos, quer às necessidades do ensino.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os professores que à data da publicação do Decreto n.º 40714 se encontravam colocados no 7.º grupo podem, se o requererem, ser nomeados para as vagas do 4.º grupo que ocorram nas escolas a cujo quadro pertencem. As nomeações serão feitas por portaria do Ministro, sem dependência de outra formalidade além da anotação do Tribunal de Contas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).