Decreto n.º 43783 — Permite aos professores que à data da publicação do Decreto n.º 40714 se encontravam colocados no 7.º grupo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite aos professores que à data da publicação do Decreto n.º 40714 se encontravam colocados no 7.º grupo de disciplinas do ensino profissional, se o requererem, serem nomeados para as vagas do 4.º grupo que ocorram nas escolas a cujo quadro pertencem
Pelo artigo 1.º do Decreto n.º 40714, de 1 de Agosto de 1956, foi alterada a constituição do 4.º e do 7.º grupos de disciplinas do ensino profissional. A situação dos professores até então colocados no segundo desses grupos não ficou, porém - apesar do disposto no artigo 3.º do citado diploma -, convenientemente definida pelo que respeita quer aos seus direitos, quer às necessidades do ensino.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os professores que à data da publicação do Decreto n.º 40714 se encontravam colocados no 7.º grupo podem, se o requererem, ser nomeados para as vagas do 4.º grupo que ocorram nas escolas a cujo quadro pertencem. As nomeações serão feitas por portaria do Ministro, sem dependência de outra formalidade além da anotação do Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.
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