Decreto-Lei n.º 43791 — Sujeita a cerveja importada do estrangeiro ao mesmo imposto de consumo estabelecido para a cerveja fabricada no…
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2 atos modificativos · 1962-09-12, Decreto-Lei n.º 44569 — Dá nova redacção ao corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43791,…
Sujeita a cerveja importada do estrangeiro ao mesmo imposto de consumo estabelecido para a cerveja fabricada no território do continente e ilhas adjacentes - Isenta do imposto sobre o consumo de refrigerantes os produtos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43763, de tipo popular, compreendidos na denominação corrente de gasosas ou de qualidade inferior a estas
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A cerveja importada do estrangeiro fica sujeita ao mesmo imposto de consumo estabelecido para a cerveja fabricada no território do continente e ilhas adjacentes, nos termos dos artigos 1.º do Decreto n.º 17258, de 22 de Agosto de 1929, e 4.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, com aplicação do n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 43425, de 23 de Dezembro de 1960.
§ único. O imposto de consumo a que se refere este artigo será cobrado pelas alfândegas no acto de liquidação dos respectivos despachos ou das vendas em hasta pública.
Art. 2.º Para efeitos da incidência do imposto sobre o consumo de cerveja, os concentrados deste produto serão calculados na proporção de dez para um em relação a iguais unidades de cerveja vulgar.
Art. 3.º Estão sujeitas ao imposto sobre o consumo de refrigerantes as águas gasosas ou gasificadas, com exclusão das águas mineromedicinais.
Art. 4.º São isentos do imposto sobre o consumo de refrigerantes os produtos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, de tipo popular, compreendidos na denominação corrente de gasosas ou de qualidade inferior a estas.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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