Decreto-Lei n.º 43836 — Introduz alterações nos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 36304, que promulga o Estatuto do Oficial do Exército
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações nos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 36304, que promulga o Estatuto do Oficial do Exército
Considerando a grande necessidade de acelerar a formação dos quadros permanentes do Exército, sem contudo lhes diminuir a capacidade profissional;
Considerando que, ao ingressarem no quadro do serviço geral do Exército, os sargentos para tal habilitados têm já um número de anos de serviço que permite, sempre que tal seja julgado necessário, dispensá-los de qualquer estágio de natureza técnica;
Tornando-se necessário adaptar às necessidades particulares do momento o limite de idade exigido para a admissão ao quadro permanente de oficiais médicos, farmacêuticos e veterinários;
Considerando que ao Exército interessam especialistas cuja formação é demorada e raramente é possível dentro do limite de idade até agora fixado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947 (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 42384, de 8 de Fevereiro de 1960, é acrescentado o seguinte:
§ 1.º Quando as circunstâncias o impuserem, poderá o Ministro do Exército determinar que seja reduzido ou anulado o tempo de serviço efectivo referido no corpo deste artigo.
Art. 2.º O § único do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 36304, acima referido, passa a § 2.º do mesmo artigo.
Art. 3.º O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 36304 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 67.º Serão promovidos a alferes para as vagas que forem ocorrendo nos quadros permanentes de médicos, farmacêuticos e veterinários militares os oficiais ou aspirantes a oficial miliciano dessas especialidades com menos de 36 anos de idade, pela ordem de classificação obtida nos respectivos concursos e durante a validade destes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).