Decreto n.º 43840 — Dá nova redacção ao artigo 13.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao artigo 13.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º Os capitães ou mestres das embarcações de arqueação não superior a 200 t que entrarem em carga ou em lastro são obrigados a apresentar à 1.ª secção, em Lisboa e Porto, e à respectiva estância aduaneira, nos demais casos, certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designado a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
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