Decreto n.º 43852 — Permite a eleição para dois mandatos consecutivos dos presidentes das corporações e dos vice-presidentes das secções…

Tipo Decreto
Publicação 1961-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a eleição para dois mandatos consecutivos dos presidentes das corporações e dos vice-presidentes das secções respectivas

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Tendo em atenção as exposições dirigidas ao Governo por diversas corporações e considerando o próprio interesse das corporações instituídas nesta primeira fase da sua actividade;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os presidentes das corporações e os vice-presidentes das secções respectivas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

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