Decreto-Lei n.º 43857 — Prorroga até 31 de Agosto de 1962 o período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, criado e regulado pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-08-12
Última atualização 1961-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1961-12-30, Decreto-Lei n.º 44138 — Prorroga até 31 de Agosto de 1962, salvo no que respeita ao artig…

Prorroga até 31 de Agosto de 1962 o período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 42375 - Determina que a taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º do mesmo decreto-lei incida apenas sobre os algodões ultramarinos da colheita de 1961

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A reorganização da indústria algodoeira reveste-se de particular dificuldade pela importância desta actividade no quadro nacional: grandes capitais, muitas fábricas, numerosa mão-de-obra.

Este facto tem exigido demorado estudo sobre o aspecto tecnológico de que deve revestir-se tal reorganização, dado que importa fixar com segurança a influência da dimensão das unidades industriais e da idade dos equipamentos nas condições de produtividade.

O que se passa é que, a par de unidades industriais progressivas, que vêm fazendo nos últimos anos um esforço considerável de equipamento e organização, continua a sentir-se o peso de numerosas fábricas, grandes e pequenas, que não têm aproveitado as épocas de desafogo para investirem no seu aperfeiçoamento os fundos que deveriam ter amealhado.

Este quadro, que impõe a necessidade da reorganização impulsionada pelo Estado, aconselha que se prorrogue o prazo de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, mas deseja registar-se que a perturbação que, por esta via, se procura evitar seria, se viesse a dar-se, da responsabilidade de uma parte da indústria - ressalvada a parcela que deveria caber à contingência dos mercados externos.

Considerando, por outro lado, que o termo do período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão - 31 de Dezembro -, fixado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42375, obrigaria a uma alteração do regime de preços, a meio da campanha de comercialização do algodão ultramarino, que normalmente vai de 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, o que se mostra inconveniente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Agosto de 1962 o período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 42375, de 9 de Julho de 1959.

Art. 2.º A taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 42375 incidirá apenas sobre os algodões ultramarinos da colheita de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1961 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.

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