Decreto-Lei n.º 43858 — Integra na Universidade Técnica de Lisboa o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, que dependerá pedagògicamente…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Integra na Universidade Técnica de Lisboa o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, que dependerá pedagògicamente do Ministério da Educação Nacional

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista os votos emitidos pelo conselho universitário da Universidade Técnica de Lisboa e pelo conselho escolar do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos;

Considerando o parecer da comissão prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é integrado na Universidade Técnica de Lisboa e fica na dependência pedagógica do Ministério da Educação Nacional.

Art. 2.º O reitor da Universidade Técnica e o respectivo conselho universitário têm, em relação ao Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, as mesmas atribuições que lhes cabem em relação aos outros estabelecimentos de ensino superior integrados na Universidade Técnica.

Art. 3.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos continua administrativamente dependente do Ministério do Ultramar, com observância do seguinte:

a)

O director e o pessoal docente que for encargo do orçamento da metrópole serão nomeados por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional;

b)

O pessoal docente que for encargo dos orçamentos das províncias ultramarinas será nomeado pelo Ministro do Ultramar, com prévia concordância do Ministro da Educação Nacional.

Art. 4.º A reforma do plano de estudos e recrutamento do pessoal docente do Instituto será feita por decreto assinado pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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