Decreto n.º 43865 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto n.º 38636, que promulga a reforma do Instituto Superior de Agronomia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto n.º 38636, que promulga a reforma do Instituto Superior de Agronomia
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto n.º 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Só podem inscrever-se em disciplinas de um ano os alunos a quem não falte aprovação em mais de uma do ano anterior.
§ único. Não são, porém, consentidas as inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/08/19000/10241024.pdf))
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.
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