Decreto-Lei n.º 43881 — Substitui a redacção do n.º 13.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Substitui a redacção do n.º 13.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 - Determina que o disposto no referido número seja aplicável às transmissões anteriores à vigência deste diploma pelas quais ainda não haja sido liquidada sisa
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, é substituída a redacção do artigo 11.º, n.º 13.º, do código aprovado por aquele diploma pela seguinte:
Art. 11.º ...
...
13.º As transmissões realizadas por qualquer forma entre instituições de previdência social, compreendidas as suas federações;
Art. 2.º O disposto no n.º 13.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações é aplicável às transmissões anteriores à vigência deste decreto-lei pelas quais ainda não haja sido liquidada sisa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).