Decreto n.º 43883 — Define os limites da freguesia de Póvoa da Isenta, concelho de Santarém

Tipo Decreto
Publicação 1961-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1

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Define os limites da freguesia de Póvoa da Isenta, concelho de Santarém

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Tendo surgido dúvidas acerca dos limites da freguesia de Póvoa da Isenta, do concelho de Santarém, procedeu o Governo Civil do distrito de Santarém ao estudo necessário para se pôr termo às incertezas verificadas.

Considerando os resultados daquele estudo e ouvidos a Junta Distrital e o governador civil do mencionado distrito;

Nos termos do n.º 3.º do artigo 12.º do Código Administrativo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os limites da freguesia de Póvoa da Isenta, concelho de Santarém, são definidos por uma linha que, partindo da ponte do Celeiro sobre a vala de Asseca, segue no sentido sueste o eixo desta vala até alcançar o ponto em que a mesma é intersectada pelo prolongamento da linha recta que une o cruzamento de caminhos situado 550 m a oeste da Estação Zootécnica Nacional e o ponto de encontro da estrada municipal n.º 516 com o caminho que, da Quinta dos Covões, conduz à dita estrada municipal; do aludido ponto da vala de Asseca inflecte para oés-sudoeste, continuando pela referida linha recta, até alcançar o cruzamento de caminhos acima mencionado; daqui, desviando-se para noroeste, prossegue pelo eixo do caminho que, das proximidades da Estação Zootécnica Nacional, conduz à estrada nacional n.º 114-2, até a atingir; inflectindo para norte, prossegue pelo eixo desta estrada nacional até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 365; desvia-se, finalmente, para leste e continua pelo eixo da estrada nacional n.º 365 até ao ponto onde se iniciou a descrição, na ponte do Celeiro.

§ único. A Câmara Municipal de Santarém procederá, no prazo de 60 dias, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, de modo que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

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