Decreto n.º 43886 — Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1961-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º 41363

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 78.º, o artigo 82.º e as alíneas a) do n.º 1) e a) do n.º 2) do artigo 83.º do Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957 (Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 78.º ...

§ único. O prazo dos concursos é de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário do Governo do respectivo edital, que deverá conter as seguintes indicações:

...

Art. 82.º As datas, as horas e os locais das provas serão comunicados aos candidatos com a antecedência de, pelo menos, 45 dias.

Art. 83.º ...

1) ...

a)

Defesa de uma dissertação impressa, expressamente elaborada para o concurso e constituindo trabalho original sobre assunto respeitante às cadeiras do grupo. A dissertação será entregue, pelo menos, 30 dias antes da data da prova e a sua defesa terá a duração de 90 minutos;

2) ...

a)

Defesa de uma dissertação impressa, expressamente elaborada para o concurso e constituindo trabalho original sobre assunto respeitante às cadeiras do grupo. A dissertação será entregue, pelo menos, 30 dias antes da data da prova e a sua defesa terá a duração de 90 minutos;

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).