Decreto n.º 43886 — Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º…
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Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º 41363
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 78.º, o artigo 82.º e as alíneas a) do n.º 1) e a) do n.º 2) do artigo 83.º do Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957 (Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes), passam a ter a seguinte redacção:
Art. 78.º ...
§ único. O prazo dos concursos é de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário do Governo do respectivo edital, que deverá conter as seguintes indicações:
...
Art. 82.º As datas, as horas e os locais das provas serão comunicados aos candidatos com a antecedência de, pelo menos, 45 dias.
Art. 83.º ...
1) ...
Defesa de uma dissertação impressa, expressamente elaborada para o concurso e constituindo trabalho original sobre assunto respeitante às cadeiras do grupo. A dissertação será entregue, pelo menos, 30 dias antes da data da prova e a sua defesa terá a duração de 90 minutos;
2) ...
Defesa de uma dissertação impressa, expressamente elaborada para o concurso e constituindo trabalho original sobre assunto respeitante às cadeiras do grupo. A dissertação será entregue, pelo menos, 30 dias antes da data da prova e a sua defesa terá a duração de 90 minutos;
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.
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