Decreto n.º 43889 — Altera a divisão administrativa da província ultramarina de Timor, estabelecida pelo artigo 43.º do estatuto aprovado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a divisão administrativa da província ultramarina de Timor, estabelecida pelo artigo 43.º do estatuto aprovado pelo Decreto n.º 40228
Atendendo a que o Governo da província de Timor representou ao Ministério do Ultramar no sentido do ser alterada a divisão administrativa da província, estabelecida pelo artigo 43.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 40228, de 5 de Julho de 1955, elevando à categoria de concelhos algumas circunscrições e criando-se o concelho de Cova Lima, a desanexar de Bobonaro, e de se proceder ao necessário aumento de lugares no quadro administrativo privativo da província;
Considerando que a desejada modificação oferece vantagens administrativas e é de interesse para as populações;
Considerando o disposto no n.º I da base V e na alínea d) do n.º I da base XCII da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Com o parecer favorável do Conselho de Governo da província de Timor;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O território da província de Timor divide-se nos concelhos e circunscrições seguintes:
1) Concelho de Díli;
2) Concelho de Lautem;
3) Concelho de Viqueque;
4) Concelho de Manatuto;
5) Concelho de Suro;
6) Concelho de Baucau;
7) Concelho de Ermera;
8) Circunscrição de Ocussi;
Concelho de Bobonaro;
10) Concelho de Cova Lima.
§ único. Os concelhos e a circunscrição subdividem-se em freguesias e em postos administrativos. Os limites de cada divisão administrativa serão aprovados em diploma legislativo.
Art. 2.º É aumentado o quadro administrativo de Timor com os seguintes lugares:
Um administrador de circunscrição de 1.ª classe;
Um secretário de circunscrição;
Um aspirante.
Art. 3.º Fica o governo de Timor autorizado, desde já, a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas resultantes do artigo 2.º, tomando como contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - A. Moreira.
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