Decreto n.º 43911 — Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Economia e das Comunicações…

Tipo Decreto
Publicação 1961-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Economia e das Comunicações e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça e da Educação Nacional

Histórico de alterações JSON API

Com fundamento no § 1.º do artigo 17.º do Decreto n.º 16670, de 27 de Março de 1929, no artigo 37.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, nas alíneas b), d) e g) do artigo 35.º do referido Decreto n.º 18381, no artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933, e nos do mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24914;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas as quantias adiante indicadas dentro dos orçamentos dos seguintes Ministérios:

Ministério das Finanças

No capítulo 7.º:

Do artigo 87.º, n.º 2), alínea b) «Outros móveis» ... -98200$00

Para a artigo 89.º, n.º 2) «Impressos» ... +98200$00

Ministério das Obras Públicas

No capítulo 4.º:

Do artigo 51.º, n.º 2) «Construções a efectuar ...», alínea h) «Hospitais Civis de Lisboa» ... -500000$00

Para o artigo 53.º, n.º 2) «De imóveis», alínea o) «Hospitais Civis de Lisboa» ... +500000$00

Ministério da Economia

No capítulo 14.º:

Do artigo 264.º, n.º 3) «Transportes» ... -600$00

Para o artigo 265.º, n.º 1) «Rendas de casa» ... +600$00

Ministério das Comunicações

No capítulo 4.º:

Do artigo 85.º, n.º 1) «Pessoal dos quadros ...» ... -12020$00

Para o artigo 87.º, n.º 5) «Outras despesas ...» ... +12020$00

Art. 2.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 3053600$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Encargos gerais da Nação

Artigo 91.º, n.º 8), alínea a) «Direcção dos Serviços de Censura» ... 150000$00

Ministério das Finanças

Capítulo 9.º «Serviço de contribuições»:

Direcção-Geral das Coontribuições e Impostos

Artigo 123.º, n.º 6)«Pagamento de serviços ...» ... 660000$00

Direcções de finanças distritais e secções concelhias

Artigo 135.º, n.º 16) «Pagamento de serviços ...» ... 450000$00

Capítulo 14.º «Casa da Moeda»:

Artigo 265.º, n.º 1) «Força motriz» ... 60000$00

Capítulo 18.º «Despesas de anos económicos findos»:

Artigo 279.º «Despesas de anos económicos findos» ... 1500000$00

... 2670000$00

Ministério da Justiça

Capítulo 4.º «Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo»:

Artigo 277.º, n.º 1) «Serviços clínicos ...» ... 20000$00

Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores - Escola Agrícola de Santo António - Pagamento de serviços e diversos encargos»:

Artigo 431.º-A «Despesas de higiene, saúde e conforto»:

N.º 1) «Luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza» ... (c) 50000$00

Artigo 432.º «Outros encargos»:

N.º 1) «Subsídios a cofres ...»:

Alínea a) «Subsídio ao Instituto Salesiano, ...» ... 60000$00

Alínea b) «Para satisfação das despesas de administração, pessoal directamente empregado pela Sociedade Salesiana, luz, aquecimento, água, lavagem, limpeza e serviços clínicos» ... 40000$00

... 170000$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 3.º «Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes»:

Instrução universitária

Universidade Técnica de Lisboa

Instituto Superior de Agronomia

Artigo 440.º, n.º 1) «Pessoal dos quadros ...»:

1 técnico auxiliar ... 7200$00

Estabelecimentos diversos

Observatório Astronómico de Lisboa

Artigo 496.º, n.º 1) «Pessoal dos quadros ...»:

1 astrónomo de 1.ª classe, com 2 diuturnidades, director ... 12000$00

1 astrónomo de 1.ª classe, com 2 diuturnidades, subdirector ... 12000$00

1 astrónomo de 1.ª classe, com 1 diuturnidade ... 12000$00

1 astrónomo de 2.ª classe, com 2 diuturnidades ... 7200$00

1 astrónomo de 2.ª classe, com 1 diuturnidade ... 13200$00

... 56400$00

... 63600$00

... 3053600$00

Art. 3.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de redução em verbas de despesas:

Encargos gerais da Nação

Capítulo 4.º, artigo 80.º, n.º 1), alínea a) ... 150000$00

Ministério das Finanças

Capítulo 6.º, artigo 48.º, n.º 1) ... 1500000$00

Capítulo 9.º, artigo 114.º, n.º 1) ... 100000$00

Capítulo 9.º, artigo 125.º, n.º 1) ... 260000$00

Capítulo 11.º, artigo 183.º, n.º 1) ... 300000$00

Capítulo 14.º, artigo 258, n.º 3) ... 60000$00

Capítulo 12.º, artigo 230.º, n.º 1) ... 450000$00

... 2670000$00

Ministério da Justiça

Capítulo 4.º, artigo 179.º, n.º 1) ... 20000$00

Capítulo 5.º, artigo 429.º, n.º 1) ... 150000$00

... 170000$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 3.º, artigo 440.º, n.º 1) ... 63600$00

... 3053600$00

Art. 4.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:

Do Ministério da Justiça

No desenvolvimento do quadro descrito no capítulo 5.º, artigo 429.º, n.º 1), é eliminada a observação (a) aposta à rubrica «1 mestre de sapateiros».

À rubrica do n.º 1), artigo 431.º-A, capítulo 5.º, inscrita por força do artigo 2.º do presente diploma, é aposta a seguinte observação:

(c) Destina-se à compra de gasóleo para aquecimento.

A rubrica da alínea a) do n.º 1), artigo 432.º, capítulo 5.º, é alterada para:

Para satisfação de todos os encargos com a alimentação, vestuário e calçado dos internados, nos termos do acordo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Província Portuguesa da Sociedade Salesiana.

Do Ministério da Educação Nacional

A observação (a) aposta à dotação do capítulo 5.º, artigo 802.º, n.º 2), afecta à Escola Industrial e Comercial de Pombal, é alterada para:

Inclui 400$00 ...

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do § único do artigo 36.º e nos da parte final do artigo 37.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).