Decreto-Lei n.º 43924 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Publica a ceder, a título definitivo, à Associação dos Bombeiros Voluntários de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Publica a ceder, a título definitivo, à Associação dos Bombeiros Voluntários de Redondo um prédio situado na Rua do Outeiro de S. Pedro, daquela vila

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Considerando que a Associação dos Bombeiros Voluntários de Redondo expôs a necessidade de instalar a sua sede em edifício próprio, de modo a eliminar as deficiências que, por virtude da actual dispersão de serviços e material, se verificam na prestação de socorros urgentes, e se propõe realizar as obras de adaptação necessárias no edifício do Estado onde funcionou a escola primária masculina;

Considerando que o fim humanitário da Associação e o interesse público que há em melhorar a sua eficiência justificam que se encare favoràvelmente a proposta de cessão do prédio mediante módica compensação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Associação dos Bombeiros Voluntários de Redondo, mediante o pagamento da compensação ao Estado da importância de 12000$00, o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Redondo sob o n.º 801, situado na Rua do Outeiro de S. Pedro, onde funcionou a escola primária masculina e que foi abandonado por não ser fácil adaptá-lo às exigências actuais do ensino.

Art. 2.º O referido imóvel, depois de convenientemente adaptado, será destinado a sede da Associação dos Bombeiros Voluntários de Redondo, e a sua cessão ficará sem efeito desde que lhe seja dada aplicação diversa daquela a que se destina.

Art. 3.º Esta cessão efectuar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção de Finanças de Évora e fica isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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